O Conselho Superior da Magistratura Judicial (CSMJ) suspendeu, esta quinta-feira, Agostinho António Santos, do exercício das funções de juiz conselheiro do Tribunal Supremo (TS).
A suspensão, preventiva, tem carácter disciplinar e ocorre “nos termos do artigo 92.º da Lei nº7/94, de 29 de Abril, que aprova o Estatuto dos Magistrados Judiciais e do Ministério Público”.
Afonte conversou, esta sexta-feira (04.11) com o jurista e advogado Serrote Simão Hebo sobre esta questão:
Afonte – O juiz do Tribunal Supremo Antônio Santos foi suspenso por 90 dia, mas o Conselho Superior da Magistratura Judicial não avança as causas deste processo disciplinar. O que isso pode significar?
Serrote Simão Hebo: o Magistrado Judicial só pode ser suspenso preventivamente das sua funções quando estiver a decorrer um processo disciplinar, em que haja fortes indícios de que a infracção cabe medida severa ou grave, que pode ser: Demissão, reforma compulsiva, suspensão enquanto medida disciplinar ou multas, sobre proposta do Instrutor, cabendo ao plenário do Conselho Superior efeituar a referida suspensão preventiva, nos termos da alínea d) do artigo 26.º da lei n.º 14 /11 de 18 de março, doravante designada Lei do Conselho Superior da Magistratura Judicial, com a remissão ao n.º 1 do artigo 92.º da Lei n.º 7/94 de 29 de Abril, lei que aprova os Estatutos Orgânico dos Magistrados.
Afonte – O juiz está, inclusive proibido de aceder às instalações do Tribunal Supremo. Acha que esta decisão pode ser considerada política ou é mesmo jurídica?
SSH: Quanto a proibição do arguido nas instalações do Tribunal, penso que é normal tal comportamento,partindo do principio de que se há suspensão preventiva das funções do arguido no processo disciplinar, pressupõem que a presença do mesmo, pode ser prejudicial á instrução do processo, nos termos do n.º 1 do artigo 92.º dos Estatutos Orgânico dos Magistrados, salvo melhor entendimento.
Afonte- Acha que as denúncias feitas na imprensa nacional e internacional sobre supostas irregularidades no processo de eleição do presidente da CNE esteve na base desta suspensão?
SSH: Quanto as causas que recaiem sobre o Magistrado, o mesmo terá o conhecimento das referidas causas com a entrega da notificação para ser ouvido em declaração nos autos ou com a entrega da acusação onde constará necessariamente os factos imputados ao arguido, afim de proceder a sua defesa, nos termos do n. 1 do artigo 92.º e dos artigos 94.º e 95.º todos dos Estatutos Orgânico dos Magistrados. Portanto é um procedimento normal.
Afonte- Antônio Santos apresentou queixas a PGR sobre caso da CNE. Acha que a procuradoria já devia pronunciar-se?
SSH: As queixas, quando estamos diante de violações de infracções penais, não sei se é o caso, porque até onde tomamos conhecimento ele foi candidato a CNE, portanto, se houve irregularidades no processo de apuramento do concurso curricular, o concorrente tem a sua disposição as garantias graciosas e contenciosas para ver os seus interesses salvaguardados, e, não por via de hasta pública; excepcionalmente aos advogados que possam fazer este exercício quando levantarem o segredo de justiça por intermédio da Ordem dos Advogados da Angola.
Afonte – Já agora, como olha para o princípio da separação de poderes em Angola?
SSH: Em Angola, do nosso ponto de vista, existe uma separação de poder formal, é não separação de poder de facto, se atendermos os recentes eventos políticos.