anos (entenda-se para as grandes empresas) e até ao limite máximo de 10 anos para as micro, pequenas e médias empresas.
O nº 3 do mesmo artigo refere que depois de ultrapassados os limites máximos constantes dos nºs 1 e 2 do mesmo só assim o trabalhador passa a ver o seu contrato de trabalho por tempo determinado para um contrato de trabalho por tempo indeterminado, passando então a fazer parte do quadro do pessoal permanente da instituição empregadora.
No momento da escrita do presente artigo, está na forja a aprovação de uma nova lei geral do trabalho que substituirá a lei nº 7/15 de 15 de Junho, o que significa que em menos de 10 anos teremos mais uma Lei Geral do Trabalho e veremos depois o que ela trará em termos de direitos e deveres das partes na relação jurídico-laboral, mais especificamente em relação ao trabalhador.
O que se deve ter em conta é que o Direito do Trabalho surge para proteger a parte mais fraca na relação jurídico-laboral, de acordo com o princípio do proteccionismo. A colocação em prática deste princípio permite que a entidade empregadora tenha sim os seus poderes perante o trabalhador, mas sem os excessos até porque a parte hipossuficiente, ou seja, a parte que não consegue em princípio suster-se é o trabalhador, uma vez que o empregador detém o poderio financeiro dificilmente poderá haver uma igualdade do tratamento entre o trabalhador e o empregador.
“Tal significa que é necessário verificar todos os pontos positivos das anteriores leis gerais do trabalho, aumentá-los e corrigi-los na nova lei geral do trabalho para que os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos enquanto trabalhador continuem a ser respeitados e, acima de tudo, aplicados”
Nestes moldes, colocar como regime-regra o contrato do trabalho por tempo determinado e depender da vontade das partes para que o trabalhador continue com a sua empregabilidade nos conformes seria colocá-lo já de antemão numa posição desvantajosa.
Aliás fazendo menção do artigo 198º da Lei Geral do Trabalho, aprovada pela Lei nº 7/15 de 15 de Junho, conseguimos notar que existe o princípio da estabilidade no emprego; este princípio choca directa ou indirectamente com o regime regra no que toca a duração do contrato do trabalho previsto no artigo 17º do mesmo diploma legal.
Se estamos a evoluir até o ponto de tirarmos do trabalhador os direitos adquiridos desde o ano de 1981 e 2000 estamos a regredir com passos muito significativos no que respeita ao princípio da dignidade da pessoa humana, nomeadamente a dignidade do trabalhado, até porque o trabalho dignifica o homem, dignidade esta que não poderá ser vista se os seus direitos forem sempre diminuídos ou coarctados.
Está-se, portanto, diante de uma evolução moribunda das normas laborais constantes da Lei Geral do Trabalho, que poderá levar não apenas ao descalabro dos direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos enquanto o trabalhador, mas também trará um movimento frenético no mundo da empregabilidade em Angola, sendo que os empregadores poderão ter a liberdade de desfazer-se de um trabalhador mesmo sem justa causa e os trabalhadores andarão de empresa em empresa sem fazer carreira em determinada empresa por culpa do poder legislativo firmado na República de Angola.
Tal significa que é necessário verificar todos os pontos positivos das anteriores leis gerais do trabalho, aumentá-los e corrigi-los na nova lei geral do trabalho para que os direitos, liberdades e garantias fundamentais dos cidadãos enquanto trabalhador continuem a ser respeitados e, acima de tudo, aplicados.