Por: Agostinho Canando*
Os homens vivem em sociedade e cada um prossegue com seus interesses; na busca constante da realização dos seus fins, os homens cometem, uns com os outros e uns para com a sociedade, actos que configurem crimes ou outros ilícitos e, como tal, tais devem ser punidos por lei.
Nestes moldes, quem comete um acto ilícito criminal que viole bens jurídicos essenciais à vida em sociedade, deve ser punido nos termos da lei penal e processual penal. Para que tal seja um facto passa-se por um processo para que a desconfiança do cometimento do crime se transforme em juízo de probabilidade e mais tarde no juízo de certeza.
A prova
Por seu turno, para que haja um juízo de certeza e, consequentemente, a condenação efectiva de um indivíduo devem os factos alegados serem provados. Assim, a prova é, na sua etimologia, uma expressão de origem latina “proba” que significa actividade que visa comprovar e aferir a veracidade dos factos ou de uma realidade.
“No processo penal, por exemplo, as provas são de tamanha importância de tal forma que se elas não forem suficientemente esclarecedoras lança-se mão ao princípio do in dubio pro réu…”
Assim, para Hermenegildo Cachimbombo (2009, p. 180) “a actividade ou o conjunto de operações destinadas à formação da convicção do juiz sobre a veracidade dos factos controvertidos que foram correados ao processo pela parte – é este o conceito de prova relevante para efeito jurídico-processuais”.
Na mesma linha de pensamentos, Barnabé (2014, p. 11) refere que a prova enquanto seiva do processo, encontra na verdade material o seu fundamento, vista como a finalidade do processo. Pelo processo o tribunal atinge o juízo sobre a alegação dos factos, subsumindo-se, desta feita, a norma apropriada.
Já Antunes Varela (2012) afirma que as provas “têm por função a demonstração da realidade dos factos”.
Importância das provas
Assim, as provas são importantes no processo civil, penal ou outros, já que por via das provas é possível aferir a veracidade dos factos controvertidos, ou na comprovação daquilo que esteja a ser debatido em audiências de julgamento.
No processo penal, por exemplo, as provas são de tamanha importância de tal forma que se elas não forem suficientemente esclarecedoras lança-se mão ao princípio do in dubio pro réu, segundo o qual na ausência de provas ou na insuficiência dos meios probatórios é preferível libertar o réu, já que, segundo uma dinâmica sociojurídica, mais vale correr o risco de deixar um suposto criminoso fora da cadeia a correr o risco de prender um provável inocente.
Portanto, as provas são de tal modo importantes que não se pode, em geral, tomar qualquer decisão no âmbito dos órgãos judiciais sem que seja baseada em elementos que comprovem a existência daquilo que esteja a ser controvertido ou do alegado crime.
Advogado estagiário, docente, autor e empreendedor