Serrote simão Ebo*
Objectivo
O presente artigo, tem como objectivo analisar o papel dos Deputados, suas funções, incompatibilidades no exercício das funções parlamentar e a ilegalidade nos actos praticados nas instituições públicas e privadas.
Porém, para elaborar o presente artigo cientifico, foi utilizado o método de entrevista qualitativo e de revisão bibliográfica, quanto as suas conclusões do presente artigo serve por um lado, para alertar ou ajudar o parlamento a melhorar os actos de fiscalização ou acções cometidas pelos Deputados Assembleia Nacional. Por outro lado, doptar a população de um modo geral, com conhecimento sobre a fiscalização dos actos praticados pelo seus representantes Assembleia Nacional.
Introdução
Antes de decorrer todo pensamento sobre o tema que nos propusemos escrever sobre o papel dos Deputados suas funções e incompatibilidades e o exercício ilegal de serviços de gestão ou administração nas instituições públicas ou privadas, é imperioso definir o Deputado, assim sendo, e por insuficiência de doutrina recorremos ao dicionário online, segundo este dicionário, o Deputado é o membro de uma Assembleia Legislativo eleito por sufrágio universal, conceito este, no nosso entender, acolhido pelo Ordenamento Jurídico Angolano, ao consagra na lei constitucional de 1992 e posterior na Constituição de 2010, nos termos do n.º 1 do artigo 143.º, cuja a forma de eleição está prevista nos termos do n.º 1 e alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 144.º sendo certo que, os Deputados são eleitos pelo circuito Nacional e Províncias, e com a revisão parcial da Constituição são também eleitos pela diáspora.
Porém, os Deputados exercerem um papel fundamental na construção do Estado democrático e de direito, na educação, na saúde e economia, por meio da legislação ou da aprovação das leis.
Entretanto, a par do papel fundamental que os Deputados exercem têm ainda por um lado função de legislar, fiscalizar, controlar e inquerir as instituições, por outro lado, têm também função política por meio de representação das bancadas parlamentares dos seus partidos políticos, é por esta razão, que se diz que, os Deputados não têm distinção política partidária, isto quer dizer que, os Deputados são todos representantes do povo Angolano, nos termos do artigo 147.º do CRA;
E para o exercício cabal da função exige-se aos Deputados tempo suficiente e uma disciplina rigorosa, penso que, esta é a razão, que leva a Assembleia Nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola, aprovar a lei n.º 17/12 de 16 de Maio, doravante designada, lei Orgânica que Aprova o Estatuto dos Deputados.
Outrossim, Assembleia Nacional, nos termos das disposições conjugadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola aprova a lei n. 16/12 de 16 de Maio, doravante designada, lei sobre Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Assembleia Nacional aprova ainda por mandato do povo, e nos termos das disposições combinadas da alínea a) do artigo 160.º e da alínea d) do n.º 2 do artigo 166.º ambos da Constituição da República de Angola o Regimento da Assembleia Nacional.
Portanto, com esses instrumentos normativos, os Deputados Assembleia Nacional, tem as condições subjectiva para execução do seu papel e funções, e devendo pautar por todos esses conjuntos de instrumentos jurídicos e princípios, no caso de violação desta normas ou princípios são responsabilizados nos termos do Estatutos dos Deputados e do Código de Ética e Decoro Parlamentar, podendo serem responsabilizados pelos seus actos disciplinarmente, civil e criminalmente, nos termos do artigo 20.º da lei sobre Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Importa frisar que, a competência para exercer o poder disciplinar contra os Deputados é do Presidente da Assembleia Nacional, que não pode subdelegar tal poder, nos termos do n.º 2 do artigo 18.º o n.º 2 do artigo 26.º ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar, pois que, a iniciativa do procedimento disciplinar contra os Deputados Assembleia Nacional é do Presidente da Assembleia Nacional.
Por outro lado, o Estatuto dos Deputados e Código de Ética e Decoro Parlamentar responsabiliza ou disciplina igualmente os Deputados que encontram-se na condição de incompatibilidade, no exercício de mandato de Deputado, nos termos do n.º 3 do artigo 6.º do Estatuto dos Deputados, com remissão ao artigo 15.º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Quanto as incompatibilidades dos Deputados no exercício das suas funções parlamentares, dispõem o artigo 6.º do Estatuto dos Deputados, que constitui incompatibilidades, o exercício de funções de administração, de gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comercias e demais instituições que prossigam fins lucrativos, exercer funções que impeçam uma participação activa nas actividades da Assembleia Nacional, com excepção as funções de dirigente partidário, docência ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia Nacional e exercer outras funções que, nos termos da lei, se considere incompatível a função de deputado.
Dispõem ainda, o artigo 15.º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, que o exercício de funções de administração, de gerência ou de qualquer cargo social em sociedades comercias e demais instituições que prossigam fins lucrativos, exercer funções que impeçam uma participação activa nas actividades da
Assembleia Nacional, com excepção as funções de dirigente partidário, docência ou outras similares como tais reconhecidas caso a caso pela Assembleia Nacional, no entanto, sobre esta matéria, as duas leis apresentam as mesmas redações Isto é, lei n.º 16/12 de 16 de Maio, bem como a lei n 17/12 de 16 de Maio.
No entanto, de acordo com os nossos entrevistados num universo de dez, dizem conhecer Deputados da Assembleia Nacional, a exercerem funções de gerência ou de administração que prosseguem fins lucrativos e citam alguns Reitores de universidades privadas, a ser assim, contrária a Constituição, o Estatuto Orgânico dos Deputados , e Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Até porque, este tipo de comportamento é proibido, nos termos do artigo 149.º da Constituição da República de Angola com remissão ao artigo 6.º do Estatuto dos Deputados e o artigo 15.• Código de Ética e Decoro Parlamentar.
O que deixa tanto quanto céptico ou incrédulo os entrevistados, pois que, os Deputados na condição de incompatibilidades não podem exercer a função parlamentar, o mais grave é o silêncio do Presidente da Assembleia Nacional e dos Deputados da Assembleia Nacional.
Aliás, é condição para tomada de posse na Assembleia Nacional apresentação de uma declaração de não incompatibilidade, logo, é um comportamento que o povo soberano deve repudiar.
Diante do exposto, o Presidente da Assembleia Nacional ou Deputados Assembleia Nacional deve solicitar um inquérito para se apurar as respectivas responsabilidades disciplinar nos termos do artigo 18.º do Código de Ética e Decoro Parlamentar, com remissão ao artigo 7.º do Estatuto dos Deputados e sem de prescindir de responsabilidade criminal.
Tal como já dissemos nos parágrafos anteriores que, responsabilidade disciplinar dos Deputados é independente da responsabilidade cível ou da responsabilidade criminal, nos termos do artigo 20.º e o n.º 2 do artigo 19.º , ambos do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Porém, a título ilustrativo, importa mencionar algumas medidas disciplinares que podem ser aplicadas no âmbito de uma infracção disciplinar ou por violação das normas constitucionais, do Estatuto Orgânico dos Deputados e Código de Ética e decoro Parlamentar são: admostação, censura, multa correspondente ao valor até quinze dias de salário, suspensão da presença no Plenário e na Comissão e perda do mandato. Nos termos do artigo 22.º do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Assim sendo, aplicação de qualquer medida disciplinar, mencionadas no parágrafo anterior devem ser sempre precedida de um processo disciplinar, onde o Presidente da Assembleia Nacional nomear um instrutor para o efeito. Pelo facto, do poder disciplinar sobre os Deputados é exclusivo ao Presidente da Assembleia Nacional, que não pode subdelegar, nos termos do n.º 2 do artigo 18.° do Código de Ética e Decoro Parlamentar.
Conclusão
O presente artigo, tem como objectivo por um lado, dar a conhecer, alertar ou ajudar o parlamento a melhorar as acções de fiscalização sobre os actos ou acções praticadas pelos Deputados da Assembleia Nacional. Por outro lado, doptar a população de conhecimento subjectivo sobre o sistema de fiscalização dos actos dos deputados e concomitantemente a responsabilização dos mesmos pelas acções cometidas pelos Deputados .
Referências bibliográfica
CRA, Constituição da Republica de Angola
Lei n.º 16/12 de 16 de Maio, lei que aprova Código de Ética e Decoro Parlamentar pela
Lei n.º 17/12 de 16 de Maio, lei que aprova Estatutos Orgânico dos Deputados Assembleia Nacional
dicionário online.
Luanda, 23 de Setembro de 2021
Serrote simão Ebo (Ju
Jurista
afonte