Por: Agostinho Canando – advogado estagiário, docente, autor e empreendedor
Numa sociedade em que as pessoas vivem com os seus objectivos, visão e missão, dos mais nobres aos mais esquisitos, todos querem sobressair-se de qualquer das formas e, nesta teia de ideias, uns acabam por violar as normas de convivência social disciplinadas pelo Direito.
Assim, existem pessoas em qualquer franja da sociedade que, com o desejo de atingir os seus objectivos da forma mais rápida e fácil possível, ultrapassam os seus limites e nesta ordem de ideias, fazem o que aos olhos da sociedade e da lei é proibido, cometendo actos que configurem crimes ou ilícitos civis.
Característica da norma jurídica: Violabilidade
Sendo uma das características da norma jurídica a violabilidade, o problema não está, aqui, em violar a norma como tal, mas da atitude que o lesado pode ou deve tomar quando se deparar com uma norma violada em que está em jogo o seu próprio direito ou o direito de outra pessoa próxima a si.
É neste âmbito que se fala da tutela das normas jurídicas, que podem, neste contexto, ser classificadas em autotutela e heterotutela, sendo a primeira aquela em que o indivíduo que cujo direito esteja a ser violado defende-se, já a segunda é aquela em que a protecção ou a defesa vem de terceiros, especialmente dos órgãos de Direito que têm a missão de fazê-lo.
“Assim, se alguém roubá-lo, furtá-lo, ou burlá-lo não se deve partir, em princípio, para a agressão, uma vez que existem órgãos de polícia, Ministério Público e Tribunais para resolverem tais situações”
A autotutela é, assim, PROIBIDA, nos termos da Constituição e da Lei, pois nos termos do artigo 29º da Constituição da República de Angola (CRA), sempre que notarmos que os nossos direitos estejam a ser violados devemos recorrer aos órgãos de Direito para obtermos a tutela jurisdicional efectiva, sendo o órgão por excelência o Tribunal que, nos termos do artigo 174º da CRA, é o órgão que administra a justiça em nome do povo.
Proibida a justiça por mãos próprias
Nesta base, recorremos ao artigo 1º do Código de Processo Civil (CPC) que segundo o mesmo é proibido a autotutela com o fim de defender os seus próprios interesses ou de terceiros.
“O famoso exemplo de alguém que quebra o vidro de uma viatura alheia para salvar a vida de um menino que esteja a sofrer asfixia dentro da viatura e os pais estão distantes demais, pelo que, objectivamente, se esperasse mais algum tempo a criança provavelmente morreria”
Assim, se alguém roubá-lo, furtá-lo, ou burlá-lo não se deve partir, em princípio, para a agressão, uma vez que existem órgãos de polícia, Ministério Público e Tribunais para resolverem tais situações.
Entretanto, existem circunstâncias em que nem sempre é possível fazer o recurso a essas instituições, daí que a lei abre uma excepção, dando a possibilidade da pessoa exercer a autotutela nos casos de legítima defesa, estado de necessidade e acção directa.
A legítima defesa dá-se nos casos em que alguém esteja a ser agredido e usa dos mesmos meios da agressão ou proporcionais para efectuar a defesa ante ao agressor sem excesso e enquanto não chegam as forças da ordem pública.
Causa de exclusão de ilicitude
O estado de necessidade é a situação em que alguém é colocado cuja única saída é destruir uma coisa de valor muito inferior ao que se quer defender; o famoso exemplo de alguém que quebra o vidro de uma viatura alheia para salvar a vida de um menino que esteja a sofrer asfixia dentro da viatura e os pais estão distantes demais, pelo que, objectivamente, se esperasse mais algum tempo a criança provavelmente morreria.
A acção directa é a legitimidade que alguém tem de atacar um violador de direitos alheios para impedi-lo que fuja e assim não preste contas com a justiça, sem, entretanto, fazer uso de meios contundentes.
Quando há excesso ou desproporcionalidade no uso dessas figuras jurídicas, não se veda a possibilidade de haver responsabilidade penal ou civil (conforme os casos) contra a pessoa que exerceu a autotutela.
Portanto, exceptuando aquelas situações, é PROIBIDA A AUTOTUTELA, ou seja, fazer a justiça com as próprias mãos.